STJ reconhece que injúria racial gera dano moral presumido à vítima


Entendimento da Quinta Turma estabelece que não é necessário comprovar sofrimento psicológico para reconhecer a existência do dano

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a prática de injúria racial provoca dano moral presumido, também chamado de in re ipsa. A decisão foi tomada por unanimidade pela Quinta Turma durante o julgamento do REsp 2.251.248/MG e consta do Informativo nº 898 do tribunal.

Na prática, isso significa que a vítima não precisa apresentar provas específicas de sofrimento psicológico, trauma ou abalo emocional para que o dano moral decorrente da ofensa seja reconhecido. O prejuízo extrapatrimonial é considerado consequência da própria prática discriminatória.

Dignidade e igualdade são diretamente atingidas

De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, a injúria racial atinge direitos fundamentais relacionados à dignidade, à honra, à igualdade e à identidade da pessoa humana.

Por esse motivo, não seria necessária uma produção de provas exclusivamente voltada a demonstrar o impacto emocional causado pela ofensa para estabelecer a reparação mínima no âmbito penal.

Pedido de indenização precisa constar na denúncia

Apesar do reconhecimento do dano presumido, existe uma exigência processual para que o juiz determine um valor mínimo de reparação na sentença, conforme o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

A denúncia deve apresentar pedido expresso de reparação e indicar o valor pretendido. Sem essa solicitação formal, o juiz não pode estabelecer de ofício a quantia mínima a ser paga à vítima.

Mudança na legislação não alterou entendimento

O STJ também destacou que a alteração promovida pela Lei nº 14.532/2023, que transferiu o crime de injúria racial do Código Penal para a Lei nº 7.716/1989, conhecida como Lei de Racismo, não modifica o reconhecimento do dano moral presumido.

Com o julgamento, o tribunal reforça que a própria violência discriminatória é suficiente para caracterizar a lesão moral, sem exigir que a vítima prove individualmente os efeitos psicológicos provocados pela ofensa.

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