Denunciante acusou padrasto por agressões em ambiente doméstico e, apesar de manifestação contrária do MP, juiz concedeu medidas protetivas
Uma decisão judicial publicada nesta terça-feira (15/8) confirmou a um homem transexual o direito de ser protegido pela Lei Maria da Penha.
Designado no nascimento como uma pessoa do sexo feminino, mas identificado socialmente como homem, o autor do processo denunciou o padrasto à Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) por agressão física e psicológica em ambiente doméstico, na casa onde moravam, em Vicente Pires (DF).
A vítima relatou que o padrasto fechou a porta de um quarto do imóvel sobre a mão direita dela, além de dar-lhe uma cotovelada nas costelas, o que causou “dor e inflamação”. O homem trans acrescentou que viu a própria mãe assumir o lado do padrasto e não ajudar o filho.
A vítima também relatou que o padrasto o xingou de “baleia assassina” e “veado”, além de lhe enviar fotos de uma arma. O titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras, juiz Frederico Ernesto Cardoso Maciel, autorizou a concessão de medidas protetivas de urgência em favor da vítima e contra o suposto agressor, pelo prazo de seis meses. A decisão é do último dia 21 de julho.
Após a determinação, o padrasto foi obrigado a se afastar da vítima e da mãe dela. Também ficou proibido de se aproximar do enteado, do imóvel onde os três moravam, da igreja evangélica que a família frequentava e de manter qualquer contato com o denunciante.
Posteriormente, o magistrado voltou a analisar o caso, depois de o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) argumentar não ser possível aplicar esse tipo de ordem em defesa de homens.
Agora, na decisão desta terça-feira (15/8), o juiz Frederico Maciel discordou do MPDFT e justificou por que um homem trans pode ser atendido pela Lei Maria da Penha.
O juiz enfatizou que um homem transgênero “pode ser lido e tratado socialmente, e no âmbito familiar e doméstico, como mulher e, por isso, sofre violências baseadas em gênero feminino — mesmo que sua performance de gênero seja predominantemente masculina”.
Frederico Maciel lembrou que “as agressões baseadas em gênero (feminino) cometidas no ambiente doméstico e familiar, praticadas contra pessoas designadas no nascimento como do sexo feminino, independentemente do gênero com o qual se identificam (mulher cisgênero, homem transgênero, pessoa não-binária, agênera, gênero fluido, etc.) são abarcadas pelas disposições da Lei nº 11.340/2006 [Lei Maria da Penha]”.
O juiz destacou que a mesma interpretação vale para mulheres trans e que a inclusão de transexuais no âmbito dessa legislação é um “modo de garantir a dignidade da pessoa humana e da igualdade substancial entre as pessoas”
Fonte: Metrópoles
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