Empresa é condenada por impedir funcionária trans de usar banheiro feminino

Empresa foi condena em 10 mil reais na justiça por praticar transfobia.


Empresa foi condena na justiça por praticar discriminação sexual. (Foto: Maiara Bersch / Agencia RBS)

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região (GO) decidiu que uma empresa terá que indenizar em R$ 10 mil por ter impedido uma funcionária transexual de usar o banheiro feminino. Segundo A 3° turma do TRT, o impedimento viola a dignidade da pessoa humana que se identifica perante a sociedade como mulher e tem a aparência totalmente feminina a utilizar o banheiro masculino.
No processo, conta que a funcionária ainda não tem o registro civil feminino, mas está inscrita no programa oferecido pelo Sistema Único de Saúde para a realização da cirurgia de readequação sexual, participando inclusive de acompanhamento psicológico e fazendo uso de hormônios femininos, tendo já as feições femininas. E já usa um nome social feminino.
A empresa entrou com um recurso contra a ação alegando que não praticou nenhum ato que expôs a trabalhadora a qualquer constrangimento ou atitude hostil. Justificou que a utilização do banheiro masculino pela empregada não foi uma forma de discriminação, e sim de organização interna, sem jamais possuir cunho transfóbico ou desrespeito à sua identidade de gênero. A empresa alegou que a mudança de gênero “não é suficiente para uso do banheiro de pessoa de gênero diverso ao de nascimento, sob pena de constrangimento das outras pessoas e respectivas famílias”.
O relator do processo, o desembargador Daniel Viana, não aceitou o recurso. Segundo ele, as testemunhas confirmaram que a funcionária era proibida de entrar no banheiro feminino e que várias vezes foi assediada no banheiro masculino, sendo apalpada por funcionários e recebida a gritos e assobios.
“Não é razoável que uma empresa do porte da reclamada sequer tenha procurado resolver o problema de outro modo, oferecendo, por exemplo, à reclamante e às outras empregadas transexuais que trabalhavam na reclamada um banheiro específico, ainda que de forma precária ou temporária, mormente porque que o assédio sofrido pela reclamante não se tratava de caso isolado”, ressaltou o desembargador.
O desembargador ainda destacou que o simples fato de as funcionárias do sexo feminino (não transexuais) não aceitarem a presença da reclamante no banheiro feminino não atenua a culpa da empresa. Ele destacou: “Ao contrário, além da sua omissão ao não impedir o assédio moral realizado pelos empregados no banheiro masculino, a reclamada também foi omissa ao não promover nenhuma ação visando à conscientização de seus empregados”, considerou.
Fonte: Gay1

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