Empresa foi condena em 10 mil reais na justiça por praticar transfobia.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região (GO) decidiu que uma empresa terá que indenizar em R$ 10 mil por ter impedido uma funcionária transexual de usar o banheiro feminino. Segundo A 3° turma do TRT, o impedimento viola a dignidade da pessoa humana que se identifica perante a sociedade como mulher e tem a aparência totalmente feminina a utilizar o banheiro masculino.
No processo, conta que a funcionária ainda não tem o registro civil feminino, mas está inscrita no programa oferecido pelo Sistema Único de Saúde para a realização da cirurgia de readequação sexual, participando inclusive de acompanhamento psicológico e fazendo uso de hormônios femininos, tendo já as feições femininas. E já usa um nome social feminino.
A empresa entrou com um recurso contra a ação alegando que não praticou nenhum ato que expôs a trabalhadora a qualquer constrangimento ou atitude hostil. Justificou que a utilização do banheiro masculino pela empregada não foi uma forma de discriminação, e sim de organização interna, sem jamais possuir cunho transfóbico ou desrespeito à sua identidade de gênero. A empresa alegou que a mudança de gênero “não é suficiente para uso do banheiro de pessoa de gênero diverso ao de nascimento, sob pena de constrangimento das outras pessoas e respectivas famílias”.
O relator do processo, o desembargador Daniel Viana, não aceitou o recurso. Segundo ele, as testemunhas confirmaram que a funcionária era proibida de entrar no banheiro feminino e que várias vezes foi assediada no banheiro masculino, sendo apalpada por funcionários e recebida a gritos e assobios.
“Não é razoável que uma empresa do porte da reclamada sequer tenha procurado resolver o problema de outro modo, oferecendo, por exemplo, à reclamante e às outras empregadas transexuais que trabalhavam na reclamada um banheiro específico, ainda que de forma precária ou temporária, mormente porque que o assédio sofrido pela reclamante não se tratava de caso isolado”, ressaltou o desembargador.
O desembargador ainda destacou que o simples fato de as funcionárias do sexo feminino (não transexuais) não aceitarem a presença da reclamante no banheiro feminino não atenua a culpa da empresa. Ele destacou: “Ao contrário, além da sua omissão ao não impedir o assédio moral realizado pelos empregados no banheiro masculino, a reclamada também foi omissa ao não promover nenhuma ação visando à conscientização de seus empregados”, considerou.
Fonte: Gay1
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