A Associação
Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais ingressou no
Supremo Tribunal Federal (STF) com Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF 527), na qual pede que a Corte dê à Resolução Conjunta da
Presidência da República e do Conselho Nacional de Combate à Discriminação
(CNCD) 1/2014 interpretação compatível com a Constituição Federal a fim de que
as custodiadas transexuais somente cumpram pena em estabelecimento prisional
compatível com o gênero feminino. A ADPF foi distribuída ao ministro Luís
Roberto Barroso. Em aditamento à petição inicial da ADPF, a entidade retificou
o pedido em relação às custodiadas travestis identificadas socialmente com o
gênero feminino. Nesse caso, o pedido é para que possam optar por cumprir pena
em estabelecimento prisional do gênero feminino ou masculino.
O
relator da ação aplicou ao processo o rito do artigo 10 da Lei 9.868/1999
por considerar presente a existência de periculum in mora inverso
(consistente no desfazimento das transferências de presídio), circunstância que
recomenda a prévia oitiva das autoridades, antes da apreciação do pedido
liminar. Para Barroso, é importante que se colham mais informações sobre a
população de travestis e transexuais encarcerada e sobre o impacto de sua
transferência sobre o sistema penitenciário. O ministro determinou ainda a
intimação das autoridades responsáveis pelo ato questionado para que se
manifestem, da advogada-geral da União e da procuradora-geral da República.
Barroso mandou também que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) seja intimado
para que se manifeste sobre o tema.
Na
ação, a entidade sustenta que o direito de cumprir pena em presídio compatível
com sua condição deve ser garantido em respeito aos princípios constitucionais
da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da proibição ao
tratamento degradante ou desumano (artigo 5º, inciso III) e da garantia à saúde
(artigo 196). A controvérsia gira em torno da aplicação de dispositivos da
Resolução 1/2014, que estabelece parâmetros de acolhimento do público LGBTT
submetidos à privação de liberdade nos estabelecimentos prisionais brasileiros.
O
artigo 3º da resolução determina o oferecimento de “espaços de vivência
específicos” a travestis e gays privados de liberdade em unidades prisionais
masculinas, considerando a sua segurança e especial vulnerabilidade. Esses
espaços não devem se destinar à aplicação de medida disciplinar ou de qualquer
método coercitivo. A transferência da pessoa presa para este local deve ser
condicionada à sua expressa manifestação de vontade. Já o artigo 4º da
resolução prevê que as pessoas transexuais masculinas e femininas sejam
encaminhadas a unidades prisionais femininas. Além disso, às mulheres transexuais
deve ser garantido tratamento isonômico ao das demais mulheres em privação de
liberdade.
Segundo
a ação, há decisões judiciais conflitantes na interpretação dos dispositivos da
resolução, circunstância que coloca em xeque os direitos constitucionais de transexuais
e travestis, submetidas a condições de desrespeito em estabelecimentos
prisionais incompatíveis com o gênero feminino, sofrendo toda sorte de
influências psicológicas e físicas. “As travestis e transexuais custodiadas
pelo Estado, em estabelecimento prisional incompatível com o gênero feminino,
são submetidas às mais diversas violações de direitos, como por exemplo o
desrespeito à integridade física e moral, desrespeito à honra, desrespeito à
vida, desrespeito à integridade do corpo, e, sobretudo, o impedimento de
expressar sua sexualidade e o seu gênero”, afirma a associação.
Liminar
Segundo
a autora da ADPF, pedidos judiciais e administrativos de transferência de
travestis e transexuais a estabelecimentos prisionais compatíveis com o gênero
feminino têm sido negados sistematicamente, circunstância que justifica a
concessão de liminar para assegurar tal direito. No mérito, a entidade pede que
o STF dê interpretação conforme a Constituição aos dispositivos da Resolução
Conjunta Presidência da República e Conselho Nacional de Combate à
Discriminação 1/2014 para assentar que as custodiadas transexuais somente
poderão cumprir pena em estabelecimento prisional compatível com o gênero
feminino. Quanto às custodiadas travestis identificadas socialmente com o
gênero feminino deve-se garantir o direito de opção entre estabelecimento
prisional feminino ou masculino.
Fonte: Portal do STF
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