Travestis e Transexuais poderão alterar nome e sexo nos cartórios do Maranhão

O procedimento foi regulamentado pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-MA).

Andressa Sheron, Coordenadora Estadual do FONATRANS no Maranhão.


SÃO LUÍS - Mesmo sem a realização de cirurgia de redesignação de sexo ou do uso de tratamentos hormonais, travestis e transexuais que assim se declararem poderão requerer pessoalmente aos oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do estado a alteração do prenome e/ou gênero no registro de nascimento ou casamento, sem necessidade de autorização judicial. O procedimento foi regulamentado pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-MA), por meio do Provimento Nº 17/2018, assinado pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho Silva.

A medida considerou a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4275-DF, julgada procedente para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei 6.015/73, de modo a reconhecer as pessoas travestis e transexuais que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil.
Segundo o Provimento Nº 17/2018, o requerimento poderá ser feito em qualquer ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Maranhão, que encaminhará o pedido ao Oficial do local do registro para realização da averbação e anotações.
A substituição de prenomes poderá abranger todos aqueles que sejam indicativos do sexo distinto daquele a que se pretende referir, mas não poderá prejudicar os patronímicos, ou seja, os nomes de família. Se a pessoa requerente possuir agnomes (Filho, Neto, Júnior, Sobrinho, etc.), estes serão suprimidos.
O Provimento estabelece os critérios para solicitação da mudança nos cartórios, com a documentação exigida. A averbação será irrevogável, somente podendo ser desconstituída pela via judicial.
Finalizado o procedimento de alteração no assento, a pessoa requerente deverá providenciar, no prazo de 60 dias, a alteração dos demais registros e documentos oficiais que tragam a identificação civil. A averbação da alteração do prenome e do gênero no registro civil dos descendentes dependerá da anuência destes, se maiores, e dos pais, se menores.
Segundo o corregedor-geral da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho Silva, a medida considera os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade material, assim como a garantia do direito à autodeterminação do próprio gênero. “A Suprema Corte decidiu conforme a realidade social, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana”, avalia.
ADI – A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) se deu em 1º de março deste ano, em ação ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), buscando a possibilidade de alteração de prenome e gênero no registro civil mediante averbação no registro original, independentemente de cirurgia de transgenitalização.
O STF entendeu ser possível a alteração, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. Todos os ministros da Corte reconheceram o direito, e a maioria entendeu que, para a alteração, não é necessária autorização judicial.
Fonte: Imirante.com

Comentários